Processo 0010256-03.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010256-03.2024.5.18.0012 AUTOR: DANIEL FELIX DE AZEVEDO RÉU: F. P. MELO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfbc5f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução por descumprimento de acordo parcial em face de BELÍSSIMO BAR E RESTAURANTE EIRELI e BELÍSSIMO EVENTOS LTDA. Registro que existe execução de acordo parcial descumprido do reclamante com a primeira reclamada, F. P. MELO LTDA, no valor de R$ 24.895,68, atualizado até 31/07/2025 em que já houve a inclusão do débito no sistema automatizado de bloqueios bancários. HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-e5550a4, fixando o valor da execução em R$ 3.031,42, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada BELÍSSIMO BAR E RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 34.652.988/0001-95; BELÍSSIMO EVENTOS LTDA, CNPJ: 49.423.436/0001-82 para efetuar o pagamento da importância de R$ 3.031,42, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária de sua titularidade (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Não há contribuição previdenciária a recolher em razão da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: BELÍSSIMO BAR E RESTAURANTE EIRELI, CNPJ: 34.652.988/0001-95; BELÍSSIMO EVENTOS LTDA, CNPJ: 49.423.436/0001-82. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do…
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