Processo 0010256-05.2018.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010256-05.2018.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010256-05.2018.5.03.0182 AUTOR: HENRIQUE FERNANDES PEREIRA RÉU: INDUSTRIA DE PANIFICACAO MARELI- EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c404124 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ   I - RELATÓRIO Frustradas as tentativas de constrição de bens dos executados, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (f.367), para a inclusão no polo passivo das empresas VIDIGAL SAVASSI & LIMA COMERCIAL LTDA e PADARIA SAVASSI LIMITADA - ME. Na decisão de f.374, foi instaurado o incidente, e determinada a citação das referidas empresas para manifestarem-se no prazo legal, nos termos do art.135 do CPC. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta. Restaram infrutíferas as tentativas de citação por notificação postal e por Oficial de Justiça (certidões f.381 e 414), motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (f.385 e 416), deixando as empresas de se manifestarem acerca do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão quanto à matéria fática. MÉRITO Tema 1.232 do STF. O STF, no julgamento RE 1.387.795/MG (Tema 1232 de Repercussão Geral), com ata publicada em 20.10.2025, decidiu, com efeito vinculante: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, a interpretação mais acertada da tese firmada no Tema 1.232 consiste em partir da premissa de que, sempre que ficar efetivamente caracterizado o grupo econômico, diante da existência de empregador único para fins trabalhistas, haverá, ipso facto,abuso da personalidade jurídica, o que autorizará a inclusão da empresa do grupo na execução, desde que assegurado o contraditório por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Pois bem. A despeito da ausência dos contratos sociais, suprida pela presunção decorrente da revelia, o conjunto probatório e os indícios colhidos nos autos apontam para a existência de um grupo econômico familiar e por coordenação. O reclamante informou que Fernanda Maria Vidigal figura como sócia nas empresas. Tanto a executada principal (Indústria de Panificação Mareli) quanto as suscitadas (Vidigal Savassi & Lima Comercial…

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