Processo 0010256-17.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010256-17.2026.5.03.0055 AUTOR: MATEUS VIEIRA SANTOS RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947775a proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010256-17.2026.5.03.0055 1. RELATÓRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A presente demanda foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 25.763,70. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos destes autos eletrônicos será realizada por meio do identificador interno do documento no sistema PJe (ID), visando garantir a precisão e a celeridade processual. Eventual referência ao número da página considerará o arquivo integral do processo baixado em formato PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência econômica. Todavia, a insurgência não merece prosperar. A parte autora colacionou declaração de pobreza firmada por sua procuradora com poderes específicos (ID 4fd62c1, pág. 1), documento que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC. Ademais, os registros da CTPS Digital (ID 11e8f67, pág. 1) evidenciam a situação de desemprego atual, não tendo as Rés apresentado qualquer prova cabal capaz de desconstituir tal estado de necessidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL As Reclamadas pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No entanto, prevalece neste Juízo o entendimento de que a indicação pecuniária dos pedidos nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, bem como no ordinário após a Reforma Trabalhista, serve precipuamente para a fixação do rito e da alçada, possuindo natureza de estimativa. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que o valor da causa será apontado por estimativa. Tal posicionamento foi ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Assim, a apuração real dos créditos será efetuada em fase de liquidação de sentença, sem a limitação pretendida. Rejeito o pedido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Reclamante requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente empregatícia, regida pela legislação trabalhista, não se configurando relação de consumo. A distribuição do encargo probatório deve observar o disposto no artigo 818 da CLT, o qual estabelece critérios claros e equilibrados para ambas as partes. Não vislumbro, no caso concreto, impossibilidade ou excessiva dificuldade de prova que justifique a aplicação da teoria da carga dinâmica ou da inversão pleiteada. Rejeito a pretensão. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação genérica aos documentos. As partes não apontaram vícios específicos ou falsidade material que pudessem invalidar os elementos de prova carreados, limitando-se a impugnar "forma e teor". A força probante de cada documento será…
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