Processo 0010256-49.2024.5.03.0067
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010256-49.2024.5.03.0067 RECORRENTE: FERNANDA MARTINS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566e2e0 proferida nos autos. ROT 0010256-49.2024.5.03.0067 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA MARTINS FERREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA MARTINS FERREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: FERNANDA MARTINS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id ef4cdb5; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id c02074b). Regular a representação processual (Id 2a2cc77). Preparo dispensado (Id a8502a3, 6426125). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 457 e 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 57 do TST. Consta do acórdão acerca das vendas a prazo - cartão de crédito (Id. 6426125 ): (...)De fato, o contrato de trabalho da reclamante exclui a incidência de comissão apenas sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (fl. 351). Quanto às vendas realizadas via cartão de crédito, em explicação constante da defesa (fls. 284 e ss), a reclamada demonstrou, por amostragem específica em relação à reclamante que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente e, assim, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Ressalto que o apontamento realizado pela autora em impugnação à contestação (fl. 1177), o qual demonstra uma suposta diferença de R$ 40,00 entre o valor devido e o valor pago, não é suficiente para infirmar a tese defensiva da ré. Isso porque, em consulta da nota fiscal objeto do apontamento da reclamante no site indicado pela autora, qual seja, https://www.nfe.fazenda.gov.br:, verificou-se que: a NF em questão totaliza R$ 2.289,00; o pagamento foi efetuado com cartão de crédito (conforme aba "cobrança"); refere-se a venda de freezer no valor de R$ 2.249,00 (em razão de desconto de R$ 10,00), valor constante no extrato mercantil - fl. 639, acrescido de frete de R$ 40,00, que consta no extrato de seguros e serviços para fins…
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