Processo 0010256-53.2025.5.03.0022
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010256-53.2025.5.03.0022 RECORRENTE: RAYANE KESIA DAS MERCES SILVA RECORRIDO: PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1105ab7 proferida nos autos. ROT 0010256-53.2025.5.03.0022 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAYANE KESIA DAS MERCES SILVA GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (SP369100) Recorrido: Advogado(s): PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ELCIO FONSECA REIS (MG63292) RECURSO DE: RAYANE KESIA DAS MERCES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id 0b429cc; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 2863a79). Regular a representação processual (Id 1d286b0). Preparo dispensado (Id 2763b46). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do acórdão (Id c7f3808 - juízo negativo de retratação): REJULGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. Em recurso ordinário, a reclamante argumenta que a sentença é nula ao converter o pedido de rescisão indireta em demissão, por violação ao princípio da congruência. Assevera que a recusa à reintegração não implica renúncia à estabilidade. Defende que não há incompatibilidade entre rescisão indireta e a garantia de emprego. Alega que a manutenção em ambiente insalubre durante a gestação configura falta grave. Sustenta que o desconhecimento da gravidez é irrelevante para fins de estabilidade. Pede, por isso, a nulidade da conversão do pedido de rescisão indireta em demissão, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas decorrentes. Sustenta que faz jus à garantia provisória de emprego, uma vez que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito. Ressalta que a concepção ocorreu na vigência do contrato. Argumenta que o pedido de demissão seria inválido sem assistência sindical e que a recusa à reintegração não implica renúncia à garantia de emprego. Pede o reconhecimento da garantia provisória e o pagamento da indenização substitutiva, com reflexos. Examino. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho configura modalidade excepcional de ruptura contratual, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática de falta grave pelo empregador, nos estritos termos do art. 483 da CLT. Não basta, portanto, o mero inadimplemento contratual; exige-se que a conduta patronal seja revestida de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia e tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme se extrai dos contracheques de ID. 9f60322. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza…
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