Processo 0010256-60.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010256-60.2026.5.03.0073 AUTOR: BARBARA KAROLINE FERREIRA TAUFO RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b62c4 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010256-60.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 852-B, I, da CLT. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. - Da ruptura contratual / da estabilidade gestante Sustenta a reclamante que foi admitida pelo reclamado em 18/11/2024, para desempenhar a atividade de auxiliar de produção, percebendo como salário o valor mensal de R$ 1.756,00, tendo pedido demissão em 19/03/2025. Alega que, no momento da dispensa, estava gestante, sendo certo o fato de que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, fazendo, assim, jus à estabilidade provisória, devendo ser declarado nulo o pedido de demissão. Pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão da estabilidade gestante da qual era detentora, bem como seus reflexos, e a retificação da CTPS para constar o período estabilitário. Por sua vez, a reclamada argumenta que a autora, em momento algum, relatou seu estado gestacional, seja durante a vigência do contrato de trabalho, seja na apresentação do seu pedido de demissão, quando da realização do exame demissional, seja no momento da homologação rescisória e nem mesmo depois. Alega que o pedido de demissão revela-se plenamente válido, inexistindo qualquer motivo capaz de ensejar a sua nulidade, visto que a própria reclamante expressamente reconheceu o ato demissionário, não tendo sequer alegado qualquer vício no respectivo pedido, sendo que ambas as partes não tinham conhecimento do estado gravídico no momento da rescisão contratual. Pois bem. Como é sabido, assegura-se o emprego à empregada gestante, ficando vedada a dispensa arbitrária ou imotivada, no período compreendido entre a confirmação da gravidez e os cinco meses posteriores ao parto, nos termos do artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive nos contratos por prazo determinado, conforme Súmula nº 244, III, do TST. Pretendeu o legislador estabelecer a estabilidade provisória da gestante, mediante responsabilidade objetiva do empregador. Não se exige, de fato, portanto, que a empregada faça a comunicação de sua gravidez ao empregador, para que seja detentora da estabilidade. Todavia, no caso em análise, os documentos juntados aos autos mostram apenas o exame de imagem realizado no dia 13/06/2025, confirmando a gestação (Id. 3fd4330), bem como a certidão de nascimento da criança juntada sob o ID. 765edb3. Sendo que, a própria autora, em audiência una, conforme ata de audiência juntada aos autos sob o ID. 2890f50, confirmou que não tinha conhecimento da gravidez na data do seu pedido de demissão e da ruptura contratual, declarando que, quando se demitiu, não sabia de sua gravidez, e, por isso, o seu…
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