Processo 0010256-69.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010256-69.2026.5.03.0167 AUTOR: DANIELLA DE MELO MOURA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4cc48 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL A Reclamada suscita a incompetência deste Juízo de primeiro grau, aduzindo que a demanda possui natureza de dissídio coletivo jurídico, uma vez que exige a interpretação de cláusula de norma coletiva com abrangência nacional, o que atrairia a competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a empresa pública. A presente lide não visa à criação ou modificação de normas, tampouco à interpretação abstrata de norma coletiva com eficácia erga omnes, mas sim à satisfação de um direito individual subjetivo que a Autora entende ter sido violado durante a execução de seu contrato de trabalho. Trata-se de reclamação trabalhista individual, cujo objeto é a cobrança de diferenças de verba prevista em instrumento coletivo já consolidado. A competência das Varas do Trabalho para julgar controvérsias decorrentes da interpretação e aplicação de cláusulas normativas em casos concretos é plena, conforme dicção do artigo 114 da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeito. DIFERENÇAS DA “PLR CAIXA – SOCIAL” A controvérsia em exame reside no percentual aplicável para o pagamento da rubrica denominada “PLR Caixa – Social” relativa ao exercício de 2020. A Reclamante sustenta que a alínea “b” da Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021 estabeleceu o montante fixo de 4% do lucro líquido para distribuição linear entre os empregados. No contraponto, a Reclamada admite ter quitado a verba no patamar de 3%, argumentando que o percentual máximo estaria condicionado ao atingimento integral de indicadores de desempenho e metas fixadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). À Reclamada, por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia a prova de fato impeditivo ou modificativo, qual seja, a existência de previsão normativa de escalonamento do percentual ou o efetivo não atingimento das metas que justificasse a redução para 3%. Pois bem. Ficou incontroverso que a PLR Caixa – Social foi paga no percentual de 3% do lucro líquido apurado no exercício de 2020. O pagamento da PLR tem previsão na cláusula 6ª do ACT 2020/2021 – PLR, nos seguintes termos: “CLÁUSULA 6ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO A participação nos Lucros ou Resultados da Caixa, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2020, será composta de: a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2020, acrescida do valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que…
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