Processo 0010256-79.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010256-79.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010256-79.2026.5.03.0099 AUTOR: IRENE ANDREA SENA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c140044 proferida nos autos. No dia 27 de abril de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por IRENE ANDREA SENA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO IRENE ANDREA SENA DE ALMEIDA move ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por reparação civil substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.513,24. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de litispendência; de inépcia da petição inicial; de incompetência da Justiça do Trabalho; e de ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição bienal, de prescrição quinquenal e de prescrição civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil). No mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID b1263e9. Realizada audiência de instrução, com dispensa da presença das partes Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira conciliação prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O reclamado argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar a demanda, sustentando que a matéria relativa à complementação de aposentadoria privada é de competência da Justiça Comum, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF nos RE 586.453 e 583.050 (Tema 190). De fato, o STF, no julgamento do Tema 190 de Repercussão Geral (RE 586.453), definiu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvem complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Contudo, o STJ, nos Temas Repetitivos 955 e 1021, estabeleceu que, quando já concedido o benefício, eventuais prejuízos ao participante, decorrentes de ato ilícito do empregador (como o não recolhimento de contribuições sobre verbas reconhecidas judicialmente), devem ser reparados por meio de ação de indenização a ser proposta contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Esse é o caso, afinal, a pretensão da reclamante não é de complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais contra o ex-empregador. O trabalhador, em específico, ressalta que o pedido decorre de ato ilícito praticado pela reclamada (sonegação de parcelas salariais), que resultou em prejuízo na formação de sua reserva matemática previdenciária. Assim, ante a aplicação da tese fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 955 e 1021, rejeito a preliminar em análise.   LITISPENDÊNCIA A litispendência se configura “quando se repete ação que está em curso”, sendo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC).…

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