Processo 0010256-85.2018.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010256-85.2018.5.03.0026 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad412d2 proferida nos autos. ROT 0010256-85.2018.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO ALEXANDRE DE BARROS MAGNONES ARAUJO BORGES (MG110395) Recorrente: Advogado(s): 2. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (MG148972) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (MG148972) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE BARROS MAGNONES ARAUJO BORGES (MG110395) RECURSO DE: RICARDO ALEXANDRE DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id dd90883; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 474bb4f). Regular a representação processual (Id 8e2855d). Preparo dispensado (Id ea7e6d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 366, 429, 449 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XIV da Constituição da República. - violação dos arts. 4º e 58, § 1º, 611-A, caput e inciso I, da CLT. - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: A Súmula nº 366 do TST, na redação aplicável ao tempo do contrato do reclamante, estabelece que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Assim, se ultrapassado esse limite, seria considerada como jornada extraordinária a totalidade do tempo excedente à jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Por sua vez, a Súmula nº 429 do TST considera como tempo à disposição do empregador "o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". No entanto, as normas coletivas da categoria, como a Cláusula 85ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2015, e a Cláusula 80ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)…
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