Processo 0010256-90.2026.5.03.0063
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010256-90.2026.5.03.0063 AUTOR: ELIAS MENDES DE SOUZA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a3b91 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017). Incompetência material da Justiça do Trabalho – recolhimentos previdenciários devidos à terceiros A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região. Porém, verifico da inicial que não há pedido formulado nesse entorno. Pelo que, fica rejeitada a preliminar em comento. Ilegitimidade passiva para a causa As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas aduzidas pelo autor na inicial (teoria da asserção). As reclamadas oferecem resistência à pretensão autoral. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Se a pretensão procede ou não, trata-se de matéria atinente ao mérito. Rejeito. Impugnação aos documentos Não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos, nem sequer a indicação da existência de qualquer vício a macular a reprodução dos mesmos, rejeito a preliminar. Limitação da condenação aos valores da inicial Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa. Acúmulo de funções e reflexos O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de bombeiro hidráulico, acumulando-as com as atividades de servente de obras, encanador e ajudante geral. A reclamada sustenta que o autor não desempenhou atividades estranhas ou incompatíveis com sua condição funcional; as tarefas realizadas estavam inseridas na dinâmica da construção civil e eram compatíveis com o cargo ocupado. A anotação na CTPS (ID. ef8b801) demonstra a seguinte evolução funcional do reclamante: “10/12/2024 a 11/02/2025 - Cargo exercido de SERVENTE" e, posteriormente, "12/02/2025 a (atual) - Cargo exercido de BOMBEIRO HIDRAULICO". Ao depor, o reclamante disse que começou como servente e foi classificado para bombeiro 2 meses depois; como bombeiro fazia tudo do mesmo jeito, cavando buraco, executando serviços gerais, porque ainda não tinham liberado o serviço; chegaram a fazer apenas 2 banheiros. A testemunha indicada pelo autor, Sr. André, que trabalhou como pedreiro para a…
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