Processo 0010257-06.2025.5.15.0054
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010257-06.2025.5.15.0054 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0ade3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010257-06.2025.5.15.0054 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA WILLY AMARO CORREA (SP384684) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 5e26a6a; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id a5c04fb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e7b6be: R$ 65.000,00; Custas fixadas, id 149bca6: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 149bca6: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 78d7ed9; Depósito recursal recolhido no RR, id 5166ece: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O autor se insurge contra a decisão que indeferiu a estabilidade provisória. Alega que, embora não tenha permanecido afastado em período superior a 15 dias, e nem mesmo recebido o auxílio-doença, a doença ocupacional (PAIRO) foi reconhecida pela respeitável sentença. Requer, portanto, a aplicação da súmula nº 378, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A estabilidade acidentária não depende da culpa exclusiva do empregador, sendo necessárias apenas a ocorrência do acidente de trabalho (típico, doença ocupacional ou acidente de trajeto), o afastamento do empregado por mais de 15 dias, o recebimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91) ou o reconhecimento judicial da natureza ocupacional do evento, mesmo sem a concessão formal do benefício previdenciário. No caso, diante do reconhecimento da doença ocupacional, o autor tem direito à garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Diante da impossibilidade da reintegração, já que o período de estabilidade está próximo do fim, é devida a indenização substitutiva à reintegração, equivalente a 12 meses de salário, acrescida de 13ª salário. Indevidas as férias com , pois não houve trabalho no período. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada no pagamento de indenização substitutiva à reintegração, equivalente a 12 meses de salário, acrescido de 13ª salário, observados os critérios supra." A reclamada impugna o reconhecimento da estabilidade acidentária, alegando que o recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de que trata a referida lei, o que não ocorreu no caso do recorrido. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a…
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