Processo 0010257-16.2026.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010257-16.2026.5.03.0018 AUTOR: ROGERIO CARDOSO DE JESUS RÉU: HTON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec9225 proferida nos autos. PROCESSO: 0010257-16.2026.5.03.0018 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO DE JESUS RECLAMADAS: (1) HTON ENGENHARIA LTDA (2) GRAN VIC PEQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (3) VIC-VIGA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 852-I, caput, da CLT). II – FUNDAMENTOS 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme consta dos autos, a 2ª e 3ª reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial pela falta de delimitação específica do período laborado em seu benefício. Pois bem. Segundo Cândido Rangel Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III - SP; Ed. Malheiros - 2004; pg. 393/394, "inépcia é a inaptidão a produzir resultados. Uma petição inicial desprovida de seus requisitos intrínsecos é inepta porque não seria legítimo que, sem algum deles, ela produzisse o resultado de dar vida a um processo viável e por esse meio conduzisse à prolação de uma sentença sobre o mérito". Tal como consta na inicial "O Reclamante sempre laborou como terceirizada da 2ª e 3ª Reclamada". In casu, a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do artigo 330 do CPC, atendeu todos os requisitos do art. 840 da CLT e permitiu a produção de defesa de forma ampla, sem qualquer entrave, o mesmo podendo ser dito quanto ao julgamento a ser proferido por este Juízo. Rejeito a arguição. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª e 3ª reclamadas arguiram sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos eventualmente deferidos ao reclamante, considerando que não há nenhum vínculo entre elas e o autor. Sem razão. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva ativa e passiva – autor e réu – em relação ao direito material discutido na demanda. Legítima será a parte que estiver ligada ao direito material objeto do conflito intersubjetivo de interesse e for apta a requerê-lo ou responder por ele. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das rés no polo passivo da demanda. Nada a acolher. 1.3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Segundo a 2ª e 3ª reclamadas, o reclamante não possui interesse de agir, pois nunca foi seu empregado. Sem razão. O interesse processual é a necessidade de a parte vir a Juízo para se alcançar o bem da vida que se pretende diante da resistência de outrem a concedê-lo de forma espontânea, como ocorre in casu. Rejeito a preliminar. 1.4. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, a 2ª e 3ª reclamadas requereram que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Embora não se trate de uma das preliminares previstas no art. 337 do CPC - já que a incorreção do valor da causa prevista no inciso III de tal artigo não equivale a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos - por uma questão de ordem e para facilitar o entendimento, aqui ela será tratada. Dito isso, falece razão à 2ª e 3ª reclamadas. O apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao…
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