Processo 0010257-39.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010257-39.2026.5.03.0075 AUTOR: GLEIDISON JOSE BUENO RODRIGUES RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6114fe5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Arguiu a reclamada a prescrição quinquenal, à qual tornam inexigíveis todos os direitos anteriores há 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2026. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 17/10/2022 a 09/09/2024. Como todo o período contratual está integralmente inserido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (retroagindo a 12/02/2021), não há parcelas prescritas a declarar. Rejeito. Inversão do ônus da prova Não há falar em inversão do ônus da prova, pois a critério desse julgador, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, e o fato de ser hipossuficiente não lhe dificulta a produção de provas no presente caso. Rejeito. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, alegando que no exercício de suas funções esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente ao ácido fosfórico a 85%. A reclamada contesta, sustentando que fornecia todos os EPI’s necessários para neutralizar eventuais agentes insalubres, registrando a entrega por meio de sistema eletrônico com reconhecimento biométrico (SOC). Realizada a perícia técnica pelo engenheiro Ailton Bertoldo (ID 3804724), o perito constatou que o reclamante laborava no setor de mistura seca e mistura líquida, realizando o fracionamento de matérias-primas líquidas, incluindo o ácido fosfórico a 85%. O perito explicou que o ácido fosfórico é uma substância corrosiva e nociva à saúde, enquadrada no Anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa). O perito concluiu que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento de EPI’s eficazes para a neutralização do agente químico (como cremes de proteção cutânea e luvas específicas para agentes corrosivos), restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual. Nos esclarecimentos periciais (ID 243e5ca), o expert ratificou a conclusão, ressaltando que o fracionamento ocorria de forma intermitente e habitual, o que não afasta o direito ao adicional (Súmula 47 do TST), e que as medidas de proteção coletiva não eram suficientes para neutralizar o risco de contato cutâneo na manipulação. Embora a preposta tenha afirmado que o reclamante possuía EPI’s específicos em outro armário (como luvas nitrílicas, macacão e máscara), a ficha de entrega de EPI’s (ID b86eed5) não demonstra o fornecimento regular e tempestivo de cremes protetores ou luvas adequadas para agentes químicos corrosivos durante todo o período contratual, ônus que incumbia à ré (art. 818, II, da CLT c/c NR-6). O reclamante em depoimento pessoal admitiu que utilizava macacão apenas quando ia pegar o ácido e usava máscara 3m quando ia pesar o ácido, o que confirma o contato direto com a substância nociva. A Súmula Vinculante 4 do STF veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo, mas estabelece que, na ausência de lei ou norma coletiva dispondo em sentido contrário, o salário-mínimo deve continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de…
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