Processo 0010257-58.2026.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010257-58.2026.5.03.0004 AUTOR: SANNY PEREIRA SANTOS RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c436685 proferida nos autos. Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito de tramitação, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTOS LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO De acordo com a inteligência do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o processamento e a homologação da recuperação judicial não obstam o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento. Esclareço que o Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região, nos artigos 139 e seguintes determinam o regramento a ser observado quanto à execução contra empresas em recuperação judicial, quando então, o juízo deliberará sobre o tema. Insta ressaltar que, nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Isso posto, rejeito a pretensão de suspensão da presente ação. DA ALEGAÇÃO DE LIDE TEMERÁRIA. DIFERENÇA DE COMISSÕES EM OUTROS PROCESSOS. PEDIDO GENÉRICO. A petição inicial deve ser examinada como um todo e de forma abstrata, independentemente do conjunto probatório. Logo, a mera alegação de um direito, desde que fundamentada por um juízo lógico, é suficiente para dar sustentação ao pedido, ficando o exame relativo ao substrato fático-jurídico reservado para o mérito. Ademais, não restou comprovado o dolo de qualquer das partes ou de seus procuradores, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Não identifico conduta da parte autora que possa se enquadrar nas figuras previstas no art. 793-B da CLT. O autor exerceu seu direito fundamental de acionar o Poder Judiciário em busca do direito que entendia lhe ser devido. E não obstante as alegações da reclamada, é certo que o ajuizamento de ações massa, inclusive com pedidos similares, por si só, não lide temerária ou o que chamamos de advocacia predatória, que exige a comprovação de má-fé, o que não se identifica no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto deste Regional: “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CAUTELA. A litigância predatória se refere à prática abusiva de sobrecarregar o Judiciário com ações infundadas ou repetitivas, buscando acordos ou vantagens indevidas. No entanto, a simples falha na apresentação inicial dos fatos ou na instrução probatória não justifica a extinção do processo sem análise de mérito, especialmente à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O magistrado tem o dever de buscar a verdade real, promovendo os atos necessários à correta instrução do processo (art. 765 da CLT). A alegação de advocacia predatória, por sua vez, deve ser analisada com cautela, exigindo a comprovação de má-fé ou intenção dolosa, não se confundindo com o ajuizamento massivo de ações. A extinção do processo sem…
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