Processo 0010257-68.2026.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010257-68.2026.5.03.0033 AUTOR: MARCELO INACIO DA SILVA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e412b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARCELO INÁCIO DA SILVA em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., TURILESSA LTDA., VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 27/02/2007, na função de “cobrador”, exercendo a última função de “auxiliar de cobrança”, sendo dispensado sem justa causa em 12/08/2025. Pretendeu o pagamento das competências de FGTS inadimplidas, horas extras excedentes da 7h20 diária trabalhada, ou, subsidiariamente, além da 8ª diária e 44ª semanal, 45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de DSR’s, domingos e feriados laborados, diferenças de adicional noturno, inclusive pela inobservância da hora noturna reduzida, PLR referente a 2023, além de multas convencionais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 101.199,03 (cento e um mil, cento e noventa e nove reais e três centavos). Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesas (ID's 33717d2 e 69682c4), arguindo preliminares, prescrição quinquenal e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. O Reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos a elas acostados, conforme petição de ID 1042a5d. Durante a instrução processual (ata de ID dc81498), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E.…
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