Processo 0010257-84.2026.5.03.0060

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010257-84.2026.5.03.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA CumSen 0010257-84.2026.5.03.0060 EXEQUENTE: LUCIO MAGNO TEIXEIRA EXECUTADO: CONSORCIO PRICE LIST E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f75ff4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Dispõe o art. 879, §2º da CLT que “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Nesses termos, apresentados os cálculos pela perita sob Id 7c3bb11, HOMOLOGO-os para que produzam os efeitos legais, e concedo às partes do prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, nos termos acima citados. Registro que não existe previsão alguma de concessão de vista dos cálculos do perito antes de sua homologação, pois a sentença só se torna liquida com a homologação, sendo que os cálculos foram elaborados por auxiliar do juízo que detém fé pública. A própria Corregedoria Nacional do TST há anos vem recomendando expressamente nas correições junto aos Tribunais Regionais que o magistrado proferirá sentenças líquidas no processo de conhecimento, e nessa hipótese também não há vista prévia dos cálculos, que deverão ser questionados no Recurso Ordinário, sem que isso se configure qualquer irregularidade. Arbitram-se os honorários periciais, no importe de R$1.500,00, ônus da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Dispensada a intimação da União em razão do valor base da contribuição previdenciária ser inferior ao teto estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Sem prejuízo de eventual impugnação aos cálculos homologados, concede-se a(o) reclamada(o) para cumprir a decisão de forma ESPONTÂNEA também no prazo de 8 dias. Em caso de cumprimento, deverá a reclamada comprovar também o recolhimento do INSS, custas processuais (guia GRU - código 18740-2) e, havendo, IRRF (guia DARF). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, MANIFESTANDO SEU INTERESSE OU NÃO NA EXECUÇÃO FORÇADA, em caso de não cumprimento espontâneo da decisão, inclusive em relação em a devedores subsidiários reconhecidos na decisão e/ou sócios, caso se frustrem as medidas em face do(s) devedor(es) principais. Por fim registro que mesmo dispondo o art. 879, §2º da CLT que as partes deverão apresentar “impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”, ainda permanece em vigor o art. 884 da CLT, que dispõe que “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.”, de modo que deverão as partes renovar os questionamentos no momento oportuno para devida análise. ITABIRA/MG, 27 de julho de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSORCIO PRICE LIST

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