Processo 0010257-97.2024.5.18.0008

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010257-97.2024.5.18.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010257-97.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: PEROLAS MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - AP - 0010257-97.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : PEROLAS MAKE COMERCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO : JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN ADVOGADO : RENATO NARDINI MAZETO ADVOGADO : ADEMIR BATISTA BRAGA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não tem o condão de desconstituir ou suspender os efeitos da coisa julgada, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. A sistemática dos recursos repetitivos (art. 896-C da CLT) destina-se à uniformização da jurisprudência e à orientação de processos em curso, não alcançando decisões transitadas em julgado, cuja desconstituição somente é admitida por meio de ação rescisória. Agravo de Petição a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada, Pérolas Make Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pelo MM. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos.   O Exequente, Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás - SECEG, apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada e da contraminuta do Sindicato Agravado.                   MÉRITO       DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA       A Executada, Pérolas Make Comércio de Produtos Cosméticos Ltda. sustenta, em Agravo de Petição, que existiria "litispendência entre esta execução e outras demandas já ajuizadas envolvendo as mesmas partes, a mesma cláusula coletiva e a mesma obrigação discutida qual seja, a cobrança do denominado Benefício Social Familiar".   Afirma que a "manutenção de todas essas execuções paralelas sem o reconhecimento da litispendência afronta a lógica da execução trabalhista, cria risco de decisões contraditórias e viola a própria boa-fé processual, favorecendo a multiplicidade indevida de cobranças e onerando desproporcionalmente a executada".   Pede que a presente execução seja extinta, sem resolução de mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC).   Sem razão.   Extrai-se dos autos que a Executada foi condenada no pagamento do Benefício Social Familiar por decisão judicial transitada em julgado.   Nos termos do art. 337 do CPC, a litispendência pressupõe repetição de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já…

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