Processo 0010257-97.2024.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010257-97.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: PEROLAS MAKE - COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - AP - 0010257-97.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : PEROLAS MAKE COMERCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO : JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN ADVOGADO : RENATO NARDINI MAZETO ADVOGADO : ADEMIR BATISTA BRAGA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não tem o condão de desconstituir ou suspender os efeitos da coisa julgada, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. A sistemática dos recursos repetitivos (art. 896-C da CLT) destina-se à uniformização da jurisprudência e à orientação de processos em curso, não alcançando decisões transitadas em julgado, cuja desconstituição somente é admitida por meio de ação rescisória. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada, Pérolas Make Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., contra a r. sentença proferida nos autos da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pelo MM. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos. O Exequente, Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás - SECEG, apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada e da contraminuta do Sindicato Agravado. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA A Executada, Pérolas Make Comércio de Produtos Cosméticos Ltda. sustenta, em Agravo de Petição, que existiria "litispendência entre esta execução e outras demandas já ajuizadas envolvendo as mesmas partes, a mesma cláusula coletiva e a mesma obrigação discutida qual seja, a cobrança do denominado Benefício Social Familiar". Afirma que a "manutenção de todas essas execuções paralelas sem o reconhecimento da litispendência afronta a lógica da execução trabalhista, cria risco de decisões contraditórias e viola a própria boa-fé processual, favorecendo a multiplicidade indevida de cobranças e onerando desproporcionalmente a executada". Pede que a presente execução seja extinta, sem resolução de mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC). Sem razão. Extrai-se dos autos que a Executada foi condenada no pagamento do Benefício Social Familiar por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos do art. 337 do CPC, a litispendência pressupõe repetição de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, ao passo que a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já…
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