Processo 0010258-10.2013.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010258-10.2013.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010258-10.2013.5.05.0015 RECLAMANTE: MARIANA LINS DE OLIVEIRA PIRES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6d581 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a parte exequente apresentou seus cálculos, tendo a executada, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação específica dos valores, conforme certificado nos autos. Opera-se, portanto, a preclusão temporal quanto ao conteúdo numérico da conta apresentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, o que autoriza a homologação dos cálculos tal como apresentados. Nada obstante a preclusão quanto aos valores, a executada peticionou arguindo questão de ordem pública referente às suas prerrogativas processuais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 616 e o RE 1476443, consolidou o entendimento de que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a impenhorabilidade de seus bens e a execução pelo rito dos precatórios/RPV (art. 100 da Constituição Federal). Dessa forma, o reconhecimento de tais prerrogativas é imperativo, independentemente da preclusão ocorrida sobre os cálculos de liquidação, uma vez que se trata de norma de ordem pública que rege a forma de satisfação do crédito contra o ente público equiparado. Assim, a execução deverá prosseguir sem atos de constrição direta, observando-se o regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública. Diante do exposto, determino: Reconheço à executada INFRAERO as prerrogativas de Fazenda Pública, determinando que a presente execução observe o regime de precatórios ou RPV, conforme o teto legal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Diante da inércia da executada quanto à conta de liquidação, homologo os cálculos de ID. 4a62790 para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.  Em atenção ao artigo 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários completos.Encaminhem-se os autos ao Calculista para emissão do quadro resumo atualizado.Após a informação dos dados, expeça-se a Requisição de Pagamento (Precatório ou RPV) em face da executada.Notifiquem-se as partes desta decisão. Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à autuação da requisição no Sistema GPREC e, caso se trate de precatório ou RPV federal, remetam-se os autos à Seção de Precatórios para as providências cabíveis. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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