Processo 0010258-23.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010258-23.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010258-23.2026.5.03.0140 AUTOR: FRANCISLAINE ADELINO RÉU: SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814988f proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO FRANCISLAINE ADELINO propôs reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 392.405,48. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Realizou-se audiência de instrução, ouvidas a autora e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias recusadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos específicos, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), pelo que não há qualquer dos vícios do §1º, art. 330, do Código de Processo Civil. Prescrição Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 308, item I, do TST, e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2026, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões atinentes ao período contratual anterior a 12/03/2021, e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, valendo acrescentar que a Lei nº 14.010/2020 previu a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, e o vínculo entre as partes teve início em 01/12/2020, logo, inaplicável a suspensão da prescrição. Limitação da condenação No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo pelo qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Indefiro. Jornada de trabalho Alega a autora que trabalhou em sobrejornada, inclusive em…

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