Processo 0010258-31.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010258-31.2025.5.03.0084 AUTOR: DANIEL JEAN APARECIDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: GALBA VIEIRA CORDEIRO JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef68278 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010258-31.2025.5.03.0084 Em 08/05/2025, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: DANIEL JEAN APARECIDO DO NASCIMENTO SILVA, reclamante(s), GALBA VIEIRA CORDEIRO JUNIOR, DEBORAH NOVAIS CORDEIRO e VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA., reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. DANIEL JEAN APARECIDO DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GALBA VIEIRA CORDEIRO JUNIOR, DEBORAH NOVAIS CORDEIRO e VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA em 25/02/2025, pleiteando os pedidos formulados às fls. 21/26 (ID. 3d18682), requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$205.434,02 . Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Os reclamados apresentaram contestação às fls. 114/135 (ID. 541d22e), arguiram preliminares e no mérito, contestam e aguardam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo de fls. 851/874 (ID. 193bea9). Manifestação pelo reclamado às fls. 894/895 (ID. 4f9f609) e pela parte reclamante às fls. 896/897 (ID. 1b21500). Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de fls. 877/893 (ID. 4163c8e). As partes se quedaram silentes quanto ao laudo pericial apresentado. Audiência realizada conforme ata de fls. 924/925 (ID. ed61d90), oportunidade em que as partes dispensaram a oitiva dos depoimentos das partes, assim como de testemunhas. Sentença proferida às fls. 932/941 (ID. a9691b9). Nulidade da sentença declarada pelo Acórdão fls. 1012/1019 (ID. 9c54eb8), com a respectiva determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova sentença; Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação Questões preliminares 1) Inépcia A inicial contém os requisitos do artigo 840 da CLT. Os pedidos, ainda que não devidamente especificados, foram contestados, trazendo a(s) reclamada(s) aos autos as provas que entenderam como corretas e suficientes. Rejeita-se. Questões de mérito 1) Responsabilidade solidária – grupo econômico Os reclamados não impugnaram o pedido de reconhecimento de grupo econômico. Fosse pouco, apresentaram contestação conjuntamente. Sendo assim, concluo que é incontroverso nos autos que são integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, considerando que o grupo econômico é tratado como empregador único, para fins de responsabilidade patrimonial pelos créditos porventura objeto de condenação na presente demanda, não fará diferença qual empresa conste na carteira profissional do trabalhador, posto que todas as rés responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas em questão, tudo nos termos da súmula 129 do TST e §2º do art. 2º da CLT. 2) Reversão da Justa Causa Narra a peça de ingresso que o reclamante…
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