Processo 0010258-46.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010258-46.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010258-46.2026.5.03.0003 AUTOR: CARLOS MAGNO SALDANHA SANTOS RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1963a3e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Da Limitação dos pleitos aos valores atribuídos na exordial Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na vestibular. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. Da Impugnação aos documentos e valores A impugnação aos documentos perpetrada pela ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. No tocante à impugnação de valores, a inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT, sendo que a reclamada não demonstrou, de forma analítica a inconsistência por ela alegada. Rejeito. Das Diferenças salariais O reclamante alega que não foi observado o piso nacional da enfermagem, apontando irregularidade do escalonamento previsto em Acordo Coletivo, postulando diferenças salariais e reflexos. Sucessivamente, pleiteia o pagamento de diferenças observando-se o piso proporcional à jornada 12x36. A reclamada afirma que, em razão do ajuizamento da ADI 7222, pendente de julgamento, não é aplicável a Lei 14.434/2022. Em decisão de embargos de declaração nessa ADI teria sido estabelecido que o piso salarial deve ser fixado por meio de negociação coletiva. Alega ter observado ACT que prevê escalonamento para implementação do piso salarial, bem como abono indenizatório. Diz que o autor cumpria jornada de 180 horas, devendo ser observada proporcionalidade em relação à jornada para a qual o piso foi fixado. Aprecio. A Lei 14.434/22, alterando a lei 7.498/86, fixou o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, celetistas e servidores públicos: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a…

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