Processo 0010258-59.2022.5.18.0103

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010258-59.2022.5.18.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010258-59.2022.5.18.0103 AGRAVANTE: LEDSON CLEITON MACENA MONTEIRO AGRAVADO: ENGEQUALY COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - AP-0010258-59.2022.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : LEDSON CLEITON MACENA MONTEIRO ADVOGADO : CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA AGRAVADO : ENGEQUALY COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL EIRELI AGRAVADO : CARLOS FERNANDO CASTANHA DE FARIAS AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO MELO ORIGEM : 3ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO EMENTA "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. De acordo com a regra do artigo 10-A da CLT, examinada em conjunto com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pela dívida exequenda quando se verificar que a prestação de serviços que resultou na ação objeto de execução se deu em período que esse ainda pertencia ao quadro societário, e mais, quando a ação em tela tenha sido proposta em até dois anos da averbação da alteração contratual que formalizou a saída desse sócio." (TRT18, AP-0010423-77.2020.5.18.0103, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 09/12/2021) RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão de origem que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de penhora de direitos aquisitivos.  Sem contraminuta.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   MÉRITO SÓCIO RETIRANTE Insurge-se a parte exequente insistindo na instauração de IDPJ em desfavor do sócio retirante, alegando que o "art. 10-A da CLT estabelece critério exclusivamente temporal, ou seja, qual seja, o prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio".  Analiso.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens.   Acrescento que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos.   O art. 10-A da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a responsabilidade do sócio retirante, nos seguintes termos:   "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados