Processo 0010258-63.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010258-63.2026.5.03.0062 AUTOR: ENIA CRISTINA GUIMARAES DE PAULA RÉU: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52af83b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito da causa, que se relaciona com a procedência ou improcedência do pedido em si. A reclamante, ao sustentar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, demonstra, em princípio, a pertinência subjetiva necessária à manutenção da ré no polo passivo da demanda. A análise da eventual responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. DO MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa em 13/10/2025. Afirma que não houve concessão de aviso prévio, o que entende por indevido. Afirma que engravidou no curso do contrato de trabalho, de modo que pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento e reconhecimento à projeção do aviso prévio, como ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e respectivas verbas rescisórias. A reclamada, a seu turno, afirma que a contratação se deu sob a modalidade de contrato temporário, inexistindo, portanto, previsão de concessão de aviso prévio. Ademais, sustenta que, considerando que a confirmação da gravidez ocorreu após o término do contrato de trabalho, revela-se indevida a estabilidade da gestante à reclamante. Ao exame. Nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Destaca-se que a estabilidade provisória em análise possui caráter objetivo, tem por finalidade maior a proteção da gestação e do nascituro e, portanto, decorre da simples ocorrência da concepção no curso do prazo contratual, independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e TST) e com a legislação de proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 227 da CF, Lei nº 8.069/90, Convenção sobre os Direitos da Criança e Seção V da CLT). No caso dos autos, extrai-se que a reclamante foi contratada em 30/06/2025 mediante contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 (Id e0df368), ocorrendo a rescisão contratual em 13.10.2025 em razão da desmobilização e término da demanda extraordinária que ensejou sua contratação, em observância ao prazo limite estabelecido no art. 10, §1°, da Lei n. 6.019/74. Tal previsão restou devidamente registrada na CTPS obreira, consoante se observa…
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