Processo 0010258-71.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010258-71.2026.5.03.0027 AUTOR: GUILHERME OSORIO CARDOSO RÉU: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffa929 proferido nos autos. Vistos etc No item I.3 da petição inicial, o reclamante afirma que inexiste prescrição bienal, porque: ¨(…) A comunicação da dispensa ocorreu em 26 de janeiro de 2024. Com um aviso prévio de 33 dias, a projeção estendeu o término do contrato para 28 de fevereiro de 2024. O prazo prescricional de dois anos iniciou-se no dia seguinte, em 29 de fevereiro de 2024. O termo final do biênio ocorreria, teoricamente, em 28 de fevereiro de 2026.Ocorre que o dia 28 de fevereiro de 2026 é um sábado, e o dia 1º de março de 2026, um domingo, ambos dias sem expediente forense. A jurisprudência pacífica do TST, com base no art. 775 da CLT e no art. 132, § 1º, do Código Civil, prorroga o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação foi prorrogado para hoje, 02 de março de 2026 (segunda-feira), o que demonstra a inequívoca tempestividade da medida. (...)¨ (ID.9d0e461). No contraponto, as reclamadas arguem a prejudicial de prejudicial de mérito da prescrição bienal, a 1a reclamada ao argumento de que: ¨A ação foi ajuizada em 02/03/2026 e o contrato foi extinto em 25/02/2024, ou seja, fora do prazo permitido por lei¨ (ID. C1da61e); e a 2a reclamada ao argumento de que: ¨Conforme TRCT anexa pelo reclamante (id. 63c47d1), o reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada pelo período de 24/01/2023 a 25/02/2024. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 02/03/2026. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, dispõe que o direito de ação para postular créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O artigo 11 da CLT, por sua vez, no mesmo sentido preceitua acerca da prescrição. Pelo exposto, requer seja reconhecida a prescrição bienal, sendo julgados extintos, com apreciação do mérito, os pedidos formulados pelo Reclamante¨ (ID.69a1e5f). Na réplica (ID. 0856F30), o reclamante ¨impugna a totalidade das alegações, fundamentações e julgados colacionados pela ré, tendo em vista o que disposto no art. 132, §1º, do CC; art. 224, § 1º, do CPC, artigos 216 e 219 do CPC, art. 775, da CLT, Súmula 262, do C. TST e iterativa jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas pátrios (...)¨ (ID. 0856F30). Analiso. Inicialmente, retifico o erro material constante da ata de audiência de ID. A072b7e, quanto a declarações das partes de não terem outras provas a produzir, requerimentos de encerramento da instrução processual, e razões finais remissivas, eis que os autos vieram conclusos apenas para análise da prejudicial de mérito da prescrição bienal arguida pelas reclamadas ((ID. C1da61e e ID. 69A1e5f). Pois bem. Tem razão o reclamante quanto à inocorrência da prescrição bienal, eis que nos termos alegados na petição inicial (ID. 9d0e461), respaldados no TRCT (ID. 20109B9) vindo com a defesa da 1a reclamada, a comunicação da dispensa ocorreu aos 26/01/2024, com aviso prévio de 33 dias, projetando-se o término do contrato para 28/02/2024, início do prazo da prescrição bienal aos 29/02/2024 e término, que seria aos 28/02/2026, foi prorrogado para 02/03/2026, data da propositura da…
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