Processo 0010258-79.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010258-79.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010258-79.2026.5.03.0186 AUTOR: TAYNARA ALVES DE SOUZA RÉU: FACILITY BH EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f12df1 proferida nos autos. Vistos etc. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Inépcia Analisando a exordial, verifica-se que a parte autora deixou de expor os fatos que amparam o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, limitando-se a formular o respectivo pleito. O art. 330, § 1º, I, do CPC estabelece que:  "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; " Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do art. 485, I, do CPC. 1.2. Enquadramento sindical Estabelece o art. 581, § 2º, da CLT, que o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo nos casos de empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada ou daqueles regidos por legislação especial (art. 511, § 3º, da CLT). No entanto, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TST, tem prevalência os instrumentos coletivos da base territorial do local de prestação dos serviços, em detrimento das normas coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa. Pela análise do contrato social da reclamada (id b78f4c1), verifica-se que ela tem por objeto social "a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, (...) atividades de cobrança e informações cadastrais, seleção e agenciamento de mão de obra, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, limpeza em prédios e em domicílios". Ademais, o laudo pericial consignou que a reclamante prestava serviços nas dependências do Restaurante Chopp da Fábrica (id db8079d), na função de auxiliar de serviços gerais. Tendo em vista a atividade econômica da reclamada e as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, reconheço serem aplicáveis ao contrato de trabalho os instrumentos coletivos juntados com a contestação (ids. c6e43d5 e seguintes). 1.3. Acúmulo de função Alega a reclamante que, embora contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, também exercia atividades de copeira, consistentes na lavagem de louças, pratos e demais utensílios utilizados no restaurante. Pois bem. De plano, é de se ressaltar que, para se caracterizar o desvio ou o acúmulo de função, há que existir uma norma apontando a função/cargo e suas atribuições, com o respectivo salário. Essa norma pode ser um plano de cargos e salários ou mesmo uma norma coletiva. Sendo assim, ao sustentar que havia "desvio/acúmulo de função", incumbia à reclamante demonstrar que a reclamada adota quadro de carreira, a fim de que se pudessem verificar as atribuições de quem exerce cada uma das funções por ela apontadas, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, a contrario sensu. É de se notar que o quadro de carreira, acaso existente, é documento comum às partes, porque decorrente de ato administrativo ou de convenção coletiva. Assim, não havia nada a impedir a apresentação do documento pela autora, se tal existisse. Contudo, a reclamante nem sequer alegou que houvesse tais documentos. Outro motivo para que o pedido da reclamante seja fadado ao insucesso: é de se lembrar que o art. 456 da CLT, parágrafo único,…

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