Processo 0010258-86.2013.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010258-86.2013.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010258-86.2013.5.03.0040 AUTOR: ELVECIO SOARES LOPES E OUTROS (1) RÉU: G.P.TRANSPORTES LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f125d4 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO DENISE CRISTINA FREITAS DE PAULA GOMES, DIOGO GLAYDSON FREITAS DE PAULA e DARLAN JONATHAS FREITAS DE PAULA, apresentaram exceção de pré-executividade em peça conjunta. A sócia executada MARIA GILDA DE FREITAS PAULA também apresentou exceção de pré-executividade, em petição apartada, todos alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos (ID’s df4ee90 e 7b91a66). O excepto apresentou impugnação ID. 6decc3b. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico cabível para discutir matéria de ordem pública e nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, eis que não comporta dilação probatória. As questões de ordem pública, como no caso dos autos (impenhorabilidade), não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo. Assim, ante a natureza da matéria alegada, passo à análise das Exceções de Pré-executividade opostas. MÉRITO Sustentam os excipientes, em síntese, que não integraram o quadro societário da executada e não foram incluídos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado anteriormente no feito, razão pela qual não poderiam responder com patrimônio pessoal. Aduzem que eventual responsabilidade hereditária, visto serem filhos do sócio falecido, GUMERCINDO DE PAULA, limita-se às forças da herança e ao quinhão recebido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Relativamente à exceção aviada pela sócia MARIA GILDA DE FREITAS PAULA há alegação de que os valores bloqueados em seu desfavor possuem natureza alimentar, decorrentes de benefício previdenciário (pensão por morte), sendo absolutamente impenhoráveis. Examino. No tocante aos excipientes DENISE CRISTINA FREITAS DE PAULA GOMES, DIOGO GLAYDSON FREITAS DE PAULA e DARLAN JONATHAS FREITAS DE PAULA, verifica-se que a decisão proferida no IDPJ (ID. 6876d38) determinou a inclusão da executada MARIA GILDA DE FREITAS PAULA no polo passivo, não havendo reconhecimento de responsabilidade societária direta dos filhos do sócio falecido. Contudo, posteriormente, houve decisão expressa determinando a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na condição de sucessores do de cujus, nos limites do quinhão hereditário eventualmente recebido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva dos sucessores. Com efeito, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e pelas dívidas deixadas pelo de cujus, facultando-se aos credores, antes da partilha, a habilitação de seus créditos no inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do falecido apenas até o limite de seus respectivos quinhões, nos termos do art. 1.997 do CC c/c art. 796 do CPC. Após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros quanto às dívidas divisíveis, cabendo ao credor promover a execução pro rata, observando-se a proporção da parte que coube a cada sucessor no acervo hereditário. No caso em análise, verifica-se que o valor total da execução,…

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