Processo 0010258-90.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010258-90.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010258-90.2026.5.03.0150 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES PINHEIRO RÉU: MARIA DOROTEIA RENNO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59911f proferida nos autos.       SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3.   Ilegitimidade passiva   A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Assim, é suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide o apontamento do reclamado, pela parte autora, como responsável pelo pagamento das verbas postuladas. Rejeito, pois, a preliminar arguida.   Vínculo Empregatício e Rescisão Indireta O reclamante narra ter sido admitido em 10/10/2024 como servente de pedreiro, mas que o registro em sua CTPS ocorreu apenas em 22/01/2026. Alega que os reclamados cometeram faltas graves consistentes na ausência de registro formal por longo período, irregularidade nos depósitos de FGTS e inadimplemento de férias e décimos terceiros salários. Sustenta a configuração de rescisão indireta em 16/04/2026 com base no art. 483, alínea 'd', da CLT. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem anotação, a declaração da rescisão indireta e o pagamento de aviso-prévio indenizado (33 dias), décimo terceiro salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026, férias integrais (2024/2025) e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e reflexos em repouso semanal remunerado. Os reclamados Maria Doroteia Renno Moreira e Eduardo Moreira Costa negam a existência de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS. Sustentam que o autor atuava como auxiliar de empreiteiro autônomo no período pretérito. Refutam o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que houve abandono do serviço pelo empregado. Contestam a base de cálculo salarial indicada na inicial por divergir do registro formal. Defendem a inexistência de verbas rescisórias e indenizatórias em razão da modalidade de extinção contratual. Rejeitam a aplicação de multas celetistas diante da controvérsia instaurada sobre as obrigações fundamentais. Requerem a total improcedência dos pedidos formulados. Pois bem. Para a configuração do contrato de emprego é indispensável a cumulação dos requisitos insertos…

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