Processo 0010258-97.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010258-97.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010258-97.2026.5.03.0180 AUTOR: LUANA KAROLINE BASTOS MARTINS RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf5dcb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUANA KAROLINE BASTOS MARTINS, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, reclamada, alegando, em síntese, que: foi submetida a jornada extraordinária e condições degradantes de labor, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Com outras considerações, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$106.148,35. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência, ID adb37b1, rejeitado o esforço conciliatório, colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto da ré, ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. Manifestação da parte autora, ID 956c2d4. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE A reclamante alega ter sido admitida em 01/04/2024 e sustenta a ocorrência de falta grave patronal decorrente de ambiente de trabalho degradante, sem banheiro e com jornadas extenuantes. Narra que a conduta da ré causou-lhe transtornos psicológicos e comprometeu a saúde de sua filha de quatro meses, que apresenta déficit de crescimento devido ao estresse materno. Argumenta que a loja não possui sanitário, obrigando-a a utilizar o banheiro do shopping, muitas vezes interditado, ou a urinar em recipientes no local de trabalho. Refere que, na condição de gestante de alto risco, foi submetida a jornadas solitárias e descumprimento de repousos semanais. Pretende a concessão de tutela de urgência para afastamento imediato do labor e a declaração da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alíneas 'a', 'c' e 'd' da CLT, com pagamento de verbas rescisórias próprias. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidades. Por sua vez, a reclamada refuta a ocorrência de falta grave patronal. Argumenta que a loja contava com equipe suficiente para que a autora não permanecesse sozinha. Esclarece que, apesar de o estabelecimento não possuir sanitário próprio, os funcionários utilizam os banheiros do shopping situados a poucos metros. Nega a existência de ambiente degradante e atribui o labor em dias de repouso à iniciativa da própria autora, para realizar mais vendas. Requer a declaração de rescisão por iniciativa da empregada. A rescisão indireta exige falta grave atual e comprovada do empregador, conforme o art. 483 da CLT. Ao invocar tal medida, a parte autora assume o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Cumpre, de início, destacar a invalidade do documento ID 825c75b como meio de prova, tanto por ter sido produzido unilateralmente pela autora quanto por não conter a assinatura da suposta colega de trabalho. No que se refere à suposta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados