Processo 0010259-30.2026.5.15.0057

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010259-30.2026.5.15.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010259-30.2026.5.15.0057 AUTOR: GILMAR PANTA BEZERRA RÉU: JOMANE-CONCRETAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b69ac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos etc... Tutela de urgência Aduz o reclamante que trabalhava como motorista de caminhão truck para a reclamada desde 1.12.2020. Afirma ter sofrido um acidente de trabalho no dia 29.4.2025, suportando lesão em sua perna/joelho esquerdo, sendo necessário o socorro imediato, internação hospitalar e tratamento intensivo até a presente data. Esclarece que houve a ruptura dos ligamentos cruzados do joelho esquerdo, anterior e posterior, múltiplas lesões nos ligamentos, no menisco, edema ósseo, hematoma extenso e comprometimento estrutural severo.  Menciona ter a reclamada emitido a CAT, tendo o INSS concedido o benefício acidentário. Alega encontrar-se totalmente incapacitado e necessita de procedimento cirúrgico urgente. Argumenta que a demora pode acarretar agravamento irreversível da lesão, consolidação das sequelas de forma permanente e perda definitiva da capacidade laboral. Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a reclamada custeie o procedimento cirúrgico recomendado, honorários médicos, despesas hospitalares, exames, medicamentos e fisioterapia pós-operatória, conforme orçamento anexo.  Vejamos. O acidente de trabalho está comprovado no processo, houve emissão de CAT e afastamento previdenciário em razão do infortúnio. Contudo, ainda não se verificam elementos que justifiquem a condenação imediata da empresa ao custeio médico cirúrgico do trabalhador. O reclamante não demonstra que tentou realizar o procedimento por meio do sistema único de saúde, não havendo qualquer relatório que indique ter ele postulado o tratamento, tampouco que estaria em fila aguardando a sua vez. No mais, também não há qualquer relatório médico demonstrando a urgência no procedimento, tampouco atestando que a demora no procedimento poderia agravar a situação. Ademais, cabe destacar que o único orçamento apresentado pelo autor, id f222cf6, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) já não se encontra mais vigente, pois foi elaborado no dia 25.6.2025 e somente é válido por 30 dias. Por fim, diversamente do que afirma o próprio reclamante, não se verifica de plano a alegada urgência mencionada, pois a procuração foi assinada no dia 7.10.2025 (id 6d16dd5) e a ação somente foi ajuizada no dia 1.4.2026, aproximadamente seis meses depois.   Com isso, considerando os elementos do processo, considero que antes de proferir qualquer decisão em face da reclamada, revela-se prudente aguardar a produção de mais provas, notadamente a perícia médica para as avaliações das reais condições de saúde do autor, assim como apurar a responsabilidade do empregador em relação à reparação dos danos causados. Portanto, indefiro por ora, o pedido de tutela de urgência. Designo, pois, audiência (Una por videoconferência - 04/09/2026 16:00 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala MÉRCIO HIDEYOSHI SATO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados