Processo 0010259-37.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010259-37.2026.5.03.0001 AUTOR: BRENO MARTINS ROCHA RÉU: ARKSOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc5b13 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório BRENO MARTINS ROCHA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 13/03/2026, em face de ARKSOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP, YXK INVESTIMENTOS LTDA, ABRSOLAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR TERMICA E FOTOVOLTAICA e JOSE MANUEL INACIO, igualmente qualificados, alegando que laborou em períodos sem registro e que percebia salário extrafolha. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, retificação da CTPS, integração salarial, pagamento de gratificação de função, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, responsabilidade solidária por grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 506.801,87. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID. e3ac2a8), as 1ª, 2ª e 4ª reclamadas apresentaram defesa comum ao ID. 246f785 e a 3ª ré, defesa apartada (ID. 4ec1db6). Arguiram preliminares, prejudicial relativa à prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnaram as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação às defesas aos IDs. 3ad824e e d262bd9. Em audiência de instrução (ID. 7ccbe47), foram colhidos os depoimentos do preposto das 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, bem como inquirida uma testemunha a rogo do reclamante e duas testemunhas a rogo da parte reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da incompetência da Justiça do Trabalho – contribuições previdenciárias Diferentemente do arguido na tese de defesa, o reclamante formulou requerimento sobre recolhimento previdenciário em relação às verbas objeto desta reclamatória. Nessa esteira, consoante Súmula 368 do TST, esta Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e, destarte, caso haja procedência de algum pedido de natureza salarial, haverá análise e determinação sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre ele incidentes. Rejeito. b) Da prescrição bienal e quinquenal As reclamadas arguiram a prescrição das pretensões formuladas. Inicialmente, esclareço que a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação na CTPS possuem natureza meramente declaratória, visando à constituição de prova junto à Previdência Social. Por essa razão, tais pedidos são imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, não sendo atingidos pelos prazos de prescrição bienal ou quinquenal. Contudo, a imprescritibilidade limita-se ao aspecto declaratório. Quanto às pretensões de natureza condenatória (efeitos pecuniários), observo que o primeiro contrato alegado (03/02/2014 a 20/01/2015) encerrou-se há mais de dois anos do ajuizamento da ação (13/03/2026). Assim, operou-se a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF) em relação aos créditos pecuniários deste período, os quais julgo extintos com resolução de mérito. No tocante ao período contratual…
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