Processo 0010259-38.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010259-38.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010259-38.2025.8.27.2722/TO AUTOR : JANE MERCIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) AUTOR : TAINARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) RÉU : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : VALTER BARCELLOS COSTA (OAB DF073699) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JANE MERCIA GOMES DOS SANTOS e TAINARA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A. Na petição inicial, as Autoras narram, em síntese, que sofreram constrangimentos de ordem moral nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília. Alegam que, após supostamente receberem orientação de um funcionário no local, acessaram uma área restrita mediante o forçamento de uma porta e o acionamento de um botão de emergência. Em decorrência desse ato, relatam que foram abordadas e repreendidas de forma ríspida por prepostos da concessionária Ré e por agentes da Polícia Federal, o que lhes teria causado abalo psicológico e humilhação pública. Requerem, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada autora. Devidamente citada, a Ré INFRAMERICA apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Argumenta que as próprias autoras confessaram ter forçado a abertura de uma porta e acionado um botão de emergência para acessar uma área restrita a funcionários. Sustenta que tal conduta constitui infração grave às normas de segurança da aviação civil e que a abordagem realizada pelos seus funcionários e pela autoridade policial configurou o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito, visando a proteção de todos os usuários do aeroporto. Em sede de réplica, as Autoras reiteraram os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas e insistindo no pleito indenizatório. Dispensado o relatório pormenorizado, em estrita observância ao comando do artigo 38, caput , da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação jurídica e à decisão do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Excludentes de Responsabilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se aos preceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a Ré atua como concessionária prestadora de serviços de infraestrutura aeroportuária. Contudo, a responsabilidade civil objetiva inerente a essa relação não é absoluta, comportando as excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do mesmo diploma legal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da Conduta de Terceiros e da Impossibilidade de Imputação à Ré O cerne da argumentação autoral para justificar a invasão da área restrita repousa na alegação de que teriam sido orientadas a proceder daquela forma por um "funcionário" presente no local. Contudo, da análise minuciosa da narrativa e da dinâmica dos fatos em ambiente aeroportuário, infere-se que a suposta orientação equivocada, se de fato ocorreu, foi prestada por preposto de companhia aérea ou de empresa terceira (terceirizada de solo) que não integra o polo passivo da presente lide . O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a responsabilização solidária ou objetiva da concessionária administradora do aeroporto por atos, informações ou falhas de comunicação cometidas por funcionários…

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