Processo 0010259-43.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010259-43.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. APELADO: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0010259-43.2012.8.14.0301 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EMBARGADO: RAIMUNDO SANTANA BAIA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO TARDIAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Apelação Cível, mantendo decisão monocrática anterior. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de concessão de prazo para juntada posterior de contrato bancário, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e caracterizada como inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que a matéria não foi oportunamente devolvida nas razões da apelação, configurando inovação recursal. 5. A alegação de cerceamento de defesa já havia sido anteriormente suscitada em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e rejeitada sob o fundamento de inovação recursal, entendimento posteriormente reiterado no agravo interno. 6. A reiteração da mesma insurgência nos presentes embargos evidencia tentativa de rediscussão de questão já decidida por fundamentos processuais claros e suficientes. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos de declaração para suscitar matéria nova ou promover inovação recursal, inclusive em relação a questões de ordem pública. 8. O órgão julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação suficiente, coerente e apta à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. 2. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos declaratórios, de matéria não devolvida oportunamente no recurso originário. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 4. A reiteração de alegações já afastadas por fundamento processual não autoriza novo exame da matéria em sede de embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito…
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