Processo 0010259-58.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010259-58.2025.5.03.0167 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS FRANCA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3bd4d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS FRANCA ajuizou reclamação trabalhista em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.834,38 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento da parte autora e da preposta da terceira ré. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela terceira reclamada para prestar serviços para as demais, postulando quanto a estas a condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. No mais, a Reclamante cumpriu o requisito legal ao atribuir valores específicos a cada pretensão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3o, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação trabalhista foi ajuizada em 17/03/2025. Declaram-se prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 17/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II do CPC. NULIDADE DE LOCAÇÃO E INTEGRAÇÃO SALARIAL…
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