Processo 0010260-07.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010260-07.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010260-07.2026.5.03.0006 AUTOR: ILRT (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4122d proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório   Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT.   II - Fundamentação   a) Da rescisão indireta e dos descumprimentos contratuais alegados   Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. Não se pode ignorar, ainda, a singularidade do caso. O reclamante contava com 16 anos completos ao tempo da admissão e ainda é menor de 18 anos, qualificação que se manteve durante todo o período contratual e até o presente momento processual. Essa condição etária impõe a leitura conjugada do art. 483 da CLT com os arts. 7º, XXXIII e 227, ambos da CFRB e arts. 17 e 18 do ECA, e impacta diretamente na definição dos efeitos jurídicos extraíveis do reconhecimento ou da rejeição da pretensão. No caso dos autos, o reclamante imputa à reclamada três descumprimentos contratuais como fundamento da pretensão rescisória, quais sejam, a prestação habitual de sobrejornada sem a devida contraprestação, a exigência de exercício de funções alheias ao cargo contratado e a submissão a revistas pessoais vexatórias. Cada uma dessas alegações também constitui pedido pecuniário autônomo na exordial, respectivamente, horas extras e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos e reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.    a.1) Dos descumprimentos contratuais imputados   a.1.1) Da sobrejornada e do regime de banco de horas   A jornada extraordinária prestada de modo habitual, sem contraprestação ou compensação adequadas, configura descumprimento contratual relevante, na esteira do art. 483, "d", da CLT. No plano da pretensão pecuniária, a obrigação patronal de remunerar o tempo à disposição é regida pelos arts. 4º, 7º, "a", e 59 da CLT, ressalvada a legitimidade do regime compensatório por banco de horas pactuado em norma coletiva, na forma do art. 59-A da CLT. O reclamante afirma na petição inicial que era obrigado a estender sua jornada por cerca de 30 a 40 minutos diários, sem contraprestação. A defesa sustenta a validade do banco de horas e juntou os controles de jornada de fls. 131 a 155, acompanhados dos respectivos resumos mensais. A CCT 2025 BH dos comerciários, em sua cláusula 36ª (fls. 166), prevê o regime de banco de horas, com prazo de compensação de 120 dias, autoriza a prestação de até duas horas extras diárias e estabelece que, em 31/12/2025, não deveria existir saldo no banco. Não foi produzida prova oral no aspecto, restando a questão relegada, portanto, à prova documental existente nos autos. A análise dos resumos mensais dos cartões revela cenário oposto àquele narrado pelo reclamante. Em setembro de 2025, foram registradas 05h50min de horas positivas e 06h07min de horas…

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