Processo 0010260-19.2026.5.03.0002

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010260-19.2026.5.03.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010260-19.2026.5.03.0002 AUTOR: CATDOG HOTEL E CRECHE PET LTDA E OUTROS (2) RÉU: SINTRAPETSHOP MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP CANIS GATIS CLINICAS VETERINARIAS BANHO E TOSA ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2531fd2 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Ativa O Sindicato réu alega que as autoras não detêm legitimidade para postular a anulação da aplicabilidade da cláusula 14ª da convenção coletiva 2025/2026. Ao contrário do que alega o réu, a pretensão autoral nos presentes autos não diz respeito à anulação de cláusula convencional, mas sim à declaração de inexistência de obrigação de desconto sindical. Por outro lado, como as partes prejudicadas com o desconto são a segunda e a terceira reclamadas (trabalhadoras pessoas físicas), a primeira ré (empregadora) não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide. Sendo assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da primeira autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. Da Falta de Interesse de Agir da Primeira Autora Análise prejudicada, em razão do decidido no item anterior. Da Coisa Julgada O réu argui a preliminar em epígrafe, sustentando que a primeira reclamada já submeteu a mesma pretensão à apreciação do Poder Judiciário, por meio do processo n. 0010049-77.2026.5.03.0003, com pedidos e causa de pedir idênticos aos do presente feito. Alega que a inclusão da segunda e da terceira reclamantes não mascara a reprodução da demanda anterior em relação à primeira ré. No entanto, considerando que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à primeira autora, a lide prossegue somente em relação à segunda e à terceira autoras, que não foram partes no processo n. 0010049-77.2026.5.03.0003. Logo, rejeito a preliminar. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Ao contrário do que afirma o réu, as autoras não pretendem a declaração de nulidade de cláusula convencional, de forma que não há necessidade de inclusão, no polo passivo, de todos os sujeitos acordantes ou convenentes do instrumento normativo. Ademais, deve-se lembrar que incumbe ao autor definir, na petição inicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda, arcando com os riscos da referida opção. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelas autoras, uma vez que os pleitos formulados são certos e determinados. Verifico que, dentre os pedidos formulados, há pedido de conteúdo declaratório e pedido de condenação em obrigação de não fazer, não havendo como mensurá-los em valores, de modo que, nesse ponto, tampouco há inadequação técnica. Rejeito. Do Auxílio Funeral As reclamantes alegam que não autorizaram o desconto do valor mensal de R$29,90, a título de auxílio funeral, previsto na cláusula 14ª da convenção coletiva. Pleiteiam a declaração de inexistência de obrigatoriedade de desconto do auxílio funeral ou de qualquer contribuição semelhante para empregados que não autorizaram expressamente a cobrança. Almejam, ainda, a condenação do sindicato reclamado a se abster de exigir, impor ou constranger a…

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