Processo 0010260-40.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010260-40.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010260-40.2025.5.03.0168 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MAISA BORGES E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a5f2 proferida nos autos. ROT 0010260-40.2025.5.03.0168 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido:   Advogado(s):   MAISA BORGES E SILVA RENATO FERREIRA PIMENTA (MG134361) Recorrido:   MATEUS HENRIQUE SOUZA DE MELO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e8198d0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a6b3325). Regular a representação processual (Id 543f88a). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da CR/88; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e25170a): Não assiste razão à embargante quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. O v. acórdão embargado enfrentou a questão expressamente, assentando que a demanda versa sobre relação de emprego de natureza celetista, atraindo a competência desta Especializada nos exatos termos do art. 114 da Constituição Federal. A tese de que a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade teria viés exclusivamente administrativo - por derivar de regulamento interno posteriormente revogado - não configura omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração. O julgado analisou o ponto e concluiu, fundamentadamente, que a condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho da autora, consistente no cálculo do adicional sobre o salário-base, constituía direito adquirido contratual, insuscetível de supressão unilateral pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. O Tema 1.143 do STF - que trata da competência da Justiça Comum para controvérsias de servidores celetistas do Poder Público sobre parcelas de natureza eminentemente administrativa - não se aplica ao presente caso, cuja controvérsia é tipicamente trabalhista: discute-se a validade de alteração contratual lesiva ao empregado durante a vigência do contrato de trabalho, matéria submetida ao regime da CLT.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da…

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