Processo 0010260-46.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010260-46.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010260-46.2025.5.03.0069 AUTOR: WESLEY RICARDO ROSA RÉU: CONSORCIO MINA FABRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a498156 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO WESLEY RICARDO ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO MINA FABRICA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$67.134,18. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA O reclamante manifestou expressa renúncia ao pedido de “descontos indevidos” formulado na petição inicial. Tratando-se de ato unilateral da parte autora, homologo a referida renúncia para que produza seus regulares efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, quanto ao pleito de “descontos indevidos”, nos termos do artigo 487, III, 'c', do CPC.   INÉPCIA A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.   INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR15, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho, o qual adoto como razão de decidir. A conclusão pericial se baseou na documentação anexada aos autos e na diligência realizada in loco. Indefiro os pedidos.   JORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, que apresentam marcações variáveis de entrada e saída e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Prevista no instrumento coletivo da categoria (cláusula 18ª do ACT 2024/2025), considero válida a jornada especial (turno fixo de 12h, 3x3), por força do art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo que ficou decidido no tema 1046 do STF. Não obstante as alegações do reclamante acerca da inaplicabilidade dos acordos, por entender que são inválidos, os ACT foram devidamente registrados no MTE e devem ser observados, por força do artigo supracitado. E, nos termos do art. 59-B, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Em relação aos minutos residuais, deve ser observada a previsão da norma coletiva de que “quinze minutos antes e quinze minutos após o horário efetivo de trabalho registrados em cartões de ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, para qualquer efeito de direito” (cláusula 16ª, §1º, ACT 2024/2025, por exemplo). Na réplica, o autor não apontou, de forma válida, diferenças a seu favor, incluindo na amostragem diferenças de horas extras a partir da 8ª diária e minutos residuais – o que é indevido, bem como a hora intervalar (o que não restou comprovado). …

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