Processo 0010260-66.2024.5.15.0095

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010260-66.2024.5.15.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010260-66.2024.5.15.0095 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bc71c proferida nos autos. ROT 0010260-66.2024.5.15.0095 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA AILTON JOSE NOGUEIRA (SP113262) IGOR PEREIRA DOS SANTOS (SP304463) JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (SP312163) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO GRACIENE FONTANA CRONKA (SP273541) JOAO VICTOR PAVANELLO (SP408663) MISSY MIRCILENE MARIA DE OLIVEIRA (SP421000) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) SERGIO LUIZ RIBEIRO (SP100474) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO GRACIENE FONTANA CRONKA (SP273541) JOAO VICTOR PAVANELLO (SP408663) MISSY MIRCILENE MARIA DE OLIVEIRA (SP421000) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) SERGIO LUIZ RIBEIRO (SP100474) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA AILTON JOSE NOGUEIRA (SP113262) IGOR PEREIRA DOS SANTOS (SP304463) JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (SP312163) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 73ebff0; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 23c8e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado afirmou que: "Conforme inciso III, do art. 8º, da CRFB, o sindicato profissional detém ampla representação processual para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os empregados da respectiva categoria lotados na base territorial, independentemente de filiação ao ente sindical ou de estar em atividade (ativa ou aposentado) na data do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, a atual jurisprudência do C. TST: "LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição da República , deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam . Na hipótese, o sindicato da categoria profissional, como substituto processual, pretende a descaracterização da confiança estabelecida ao cargo de "assistente A", exercido pelos substituídos . Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato como substituto processual. Ressalte-se que a…

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