Processo 0010260-66.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010260-66.2025.5.03.0030 AUTOR: ELISSON TADEU NOVAIS RÉU: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18590f5 proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO ELISSON TADEU NOVAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA., também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratado, em 17.04.2020, para exercer a função de motorista de fretamento, tendo sido dispensado, por justo motivo, em 26.07.2024. Pugnou pela reversão da justa causa, com o consequente pagamento das verbas pela dispensa imotivada, acrescidas do pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função, pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, declaração de nulidade dos cartões de ponto, do sistema de compensação de jornada e da dupla pegada, pagamento de horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, pagamento pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, pagamento de adicional noturno, indenização por danos morais, restituição de descontos indevidos, pagamento de PLR, de multa convencional e de diferença de recolhimento de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 378.988,94. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID 71da61f – fls. 184/192). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à assentada, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (fls. 914/916 – ID 67067f9). Recebida a contestação (fls. 213/286 – ID bbdb15e), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Impugnação à defesa com documento (fls. 925/1005 – ID 6a55273 e ss.). Realizada a perícia para a apuração das condições insalubres e periculosas, o laudo foi juntado às fls. 1015/1044 (ID 0407e05). O autor impugnou a conclusão pericial (ID 502000a – fls. 1046/1047), sobre tudo tendo se manifestado o “expert” (ID 70fe5ec – fls. 1048/1050). O autor reiterou suas impugnações (ID 778f23c – fl. 1053). A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo e os esclarecimentos (ID 8140804 – fl. 1045 e ID cb66113 – fl. 1054). Audiência de instrução redesignada (ID 9d26eb5 – fls. 1080/1081). Em derradeira audiência de instrução, foram indeferidos, sob protestos, os depoimentos pessoais e a prova testemunhal sobre a reversão da justa causa e adicionais de insalubridade e periculosidade. Foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e uma arrolada pela demandada. Indeferida a oitiva de outras testemunhas requeridas pelas partes, sob protestos (ID b43ed41 – fls. 1095/1099). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão constando o link de gravação da assentada e a transcrição dos depoimentos (ID 613d9a0 – fls. 1100/1134). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO…
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