Processo 0010260-70.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010260-70.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010260-70.2026.5.03.0179 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE PAULO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5b92a proferida nos autos. SENTENÇA Relatório   ALEXANDRE PEREIRA DE PAULO, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 19/03/2026, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e CONCESSIONÁRIA DO METRÔ DE BELO HORIZONTE S.A. (METRÔ BH), VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOsS e COMPORTE PARTICIPACOES S.A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 04/12/2006, tendo sua transferência para a CBTU-MG (posteriormente privatizada e adquirida pela segunda reclamada) ocorrido em 29/06/2022 por meio da Resolução do Diretor-Presidente nº 248-2022. Sustenta a nulidade da referida transferência e a ocorrência de alteração contratual lesiva em razão de sua posterior dispensa imotivada pela empresa sucessora. Postula a nulidade da transferência com sua reintegração nos quadros da CBTU, ou, sucessivamente, a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas de salários, diferenças salariais decorrentes de desvio de função ou reenquadramento, adicional por tempo de serviço (ATS Judicial BH), VPNI-Passivo (RPR 0009/2001), gratificação anual (ATS/quinquênio), adicional de periculosidade, reembolso de assistência médico-odontológica e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.890,75. Juntou documentos. Notificada, após frustrada a tentativa conciliatória, a primeira reclamada apresentou contestação de Id efccfde na  qual arguiu as preliminares, prejudiciais e, no  mérito, sustentou a regularidade da sucessão empresarial, a validade da dispensa imotivada com amparo no Tema 130 do c. TST, a inexistência de grupo econômico ou fraude na cisão, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, com a produção de provas e juntada de documentos. As segunda, terceira e quarta  reclamadas apresentaram defesa de Id d529553 refutando as pretensões exordiais. A parte reclamante apresentou impugnação às contestações no Id c088c6a Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II-  Fundamentação   - Da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à CBTU A primeira reclamada requer a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a impenhorabilidade de seus bens e a execução por meio do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88. A jurisprudência do e. STF, consolidada no julgamento das ADPFs n. 387/PI, 437/CE e 275/PB, firmou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito de lucro, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, submetendo-se à sistemática constitucional de pagamento por precatórios. No caso em tela, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU é uma empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, atuando sem caráter concorrencial e sem…

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