Processo 0010260-72.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010260-72.2026.5.03.0146 AUTOR: VANUBIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af6b48 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes firmaram acordo em audiência realizada em 20/05/2026, por meio do qual a ré se comprometeu a pagar a autora o total de R$14.000,00, em quatro parcelas, assim distribuídas: 1ª parcela, no valor de R$8.000,00, até 05/06/2026; 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 06/07/2026; 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 05/08/2026 e 4ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 08/09/2026. Em 07/07/26, a autora alegou descumprimento do acordo. A ré, por sua vez, em 10/07/2026, informou que, apesar de atraso ínfimo, a parcela foi devidamente quitada em 09/07/2026. Nesse oportunidade, reiterou a intenção da manutenção do ajuste nos termos firmados. Quanto às obrigações de fazer, a ré informou que o cumprimento foi certificado em 03/06/2026 e reiterou a desnecessidade de fornecimento de chave de conectividade para movimentação da conta vinculada. Delibera-se. Conforme informações lançadas no sítio eletrônico da CEF, responsável por gerir o FGTS, a movimentação da conta vinculada nos casos de demissão sem justa exige os documentos indicados no link https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx. Na oportunidade, não consta a expressa necessidade de expedição de chave de conectividade. Isto posto, e, aliado ao fato de que a autora não logrou êxito em demonstrar que o não fornecimento da respectiva chave impediu o seu acesso ao FGTS, reputam-se, por ora, cumpridas as obrigações de fazer pela ré. Ainda, não restam dúvidas quanto à natureza irrecorrível da decisão homologatória de acordo, nos termos do 831 da CLT. Desse modo, regra geral, as cláusulas previstas pelas partes e homologadas pelo juiz só são passíveis de revisão por meio de ação rescisória. Nesse contexto, prevista fixação de multa em caso de inadimplemento, incorre o devedor de pleno direito na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Quando estipulada a cláusula penal para o caso de mora, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada acrescida da obrigação principal. Contudo, nos termos do artigo 8º do CPC c/c artigo 5º da LINDB, na aplicação do ordenamento jurídico deverão ser atendidos aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo-se, pois, a dignidade da pessoa humana e observando os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. Nesse diapasão, o atraso (ínfimo) de apenas dois dias no pagamento da parcela do acordo não é capaz de por si só, de forma automática, obstar o cumprimento do ajuste anteriormente firmado, aplicando-se, pois, a teoria do adimplemento substancial, que se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Segundo tal teoria, com esteio na cláusula geral da boa-fé objetiva, é vedado o manejo de sanções por faltas insignificantes, quando se verifica a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo credor e o sacrifício imposto ao devedor. Esse é exatamente o caso dos autos. O atraso do pagamento da segunda parcela foi ínfimo, não tendo causado efetivo prejuízo à…
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