Processo 0010260-78.2026.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010260-78.2026.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010260-78.2026.5.03.0144 AUTOR: DIANA APARECIDA DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc0939 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte reclamada impugnou de forma genérica os documentos juntados pela reclamante, sem apontar, de maneira específica, qualquer vício ou inconsistência que pudesse invalidá-los.  Não havendo indício de imprestabilidade dos referidos documentos, a impugnação é rejeitada.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora tenha sido contratada para a função de operadora de caixa, era obrigada, de forma rotineira e habitual, a desempenhar atividades estranhas ao seu cargo. Narra que realizava a reposição de mercadorias, pesagem de produtos no setor de hortifrúti e atuava no depósito, inclusive com o carregamento de caixas pesadas, tudo sem o correspondente acréscimo salarial. Requer adicional de 20% sobre o salário contratual a título de acúmulo de função. A reclamada, em sua defesa, negou veementemente o acúmulo de funções, sustentando que a reclamante exercia exclusivamente as atividades para as quais foi contratada. Argumenta que a função de operadora de caixa exige a permanência no posto de trabalho, o que tornaria inviável a realização de outras tarefas, e que possui empregados específicos para as funções de repositor e outras atividades mencionadas. A testemunha Laura Gabrielle Alves, ouvida a pedido da reclamante, corroborou integralmente a versão da autora. Afirmou que trabalhou na mesma loja e no mesmo turno que a reclamante e que presenciou a reclamante realizando diversas atividades além da operação de caixa. Declarou que na empresa havia “muito desvio de função e acúmulo” e que a reclamante “ia para a reposição”, “ajudava no depósito” e, inclusive, após o retorno de sua licença-maternidade, “não sentava mais no caixa”, ficando responsável pela “reposição dos frios, ajudando na padaria”. Por outro lado, a testemunha Franciele Ferreira da Silva, indicada pela reclamada e que exercia a função de frente de caixa, apresentou uma versão divergente. Embora tenha admitido que a reclamante realizava reposição “quando precisava” e que isso era “comum”, tentou minimizar a frequência e a obrigatoriedade de tais tarefas. Afirmou que “a pessoa não é obrigada a fazer isso” e que a pesagem no hortifrúti ocorria apenas esporadicamente, quando o responsável pelo setor se ausentava. A análise conjunta dos depoimentos, contudo, confere maior credibilidade à tese da reclamante.  A testemunha da autora foi firme e detalhada ao descrever a rotina de trabalho e o acúmulo de tarefas, inclusive com a informação específica de que, após a licença-maternidade, a reclamante foi permanentemente alocada em outras funções. A própria testemunha da reclamada, ainda que de forma mais contida, confirmou que a prática de operadores de caixa realizarem reposição era “comum”, o que fragiliza a tese da defesa de que as funções eram exercidas com exclusividade. A justificativa de que tais atividades ocorriam pela ausência de outros funcionários apenas reforça a ideia de que a reclamante era utilizada para suprir a necessidade permanente da empresa, sem a devida contraprestação. Dessa forma, fica evidente a alteração…

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