Processo 0010260-87.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010260-87.2026.5.03.0044 AUTOR: DENISE MAYRINK PAULA RÉU: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337855a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DENISE MAYRINK PAULA ajuizou reclamação contra BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$269.247,09. Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada apresentou defesa, contestou fatos e pedidos. Juntou procuração, contrato social e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeitam-se as preliminares de inépcia e carência de ação. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC). Subsiste o interesse de agir, estando ausente a carência de ação, uma vez que a análise das condições da ação relativa à pretensão de direito processual se faz abstratamente, sendo que eventual existência/inexistência do direito postulado é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Rejeita-se a impugnação ao valor da causa e dos pedidos, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade dos valores atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária, fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevida a pretensão relativa ao pagamento de horas extras e reflexos, pois: 1. A cláusula 4ª do contrato de trabalho (p. 307/pdf) estabelece o regime de compensação de jornada, inclusive através do banco de horas. 2. Há previsão normativa (cláusula 24ª do ACT 2024/2026 de p. 28/pdf) para a compensação de jornadas, por meio de concessão de folga compensatória. 3. Tratam-se de condições jurídicas lícitas, porque decorrente da lei, mas, principalmente, da negociação coletiva (arts. 7º, XXVI/CR e 613, IV/CLT), sobre objeto lícito (art. 611-A, I e XIII/CLT) de jornada (arts. 7º, XIII/CR e 611-B, § único/CLT), conforme precedente vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, III, § 1º/CPC) o Supremo Tribunal Federal (T. Pleno – ARE 1.121.633/TEMA 1046 – Sessão Extraordinária 02/06/2022), eis que não se trata de direito absolutamente indisponível, o que impõe a aplicação do princípio da intervenção…
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