Processo 0010260-87.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010260-87.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010260-87.2026.5.03.0141 AUTOR: JAIME DA PAIXAO PEREIRA BARBOSA RÉU: MINERACAO PAIS & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835b129 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Assim, eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover.   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS) Declara-se, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do pleito de recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único, da CLT, e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários pagos durante o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 64 § 1º e 485, IV, do CPC.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO / RESCISÃO INDIRETA Em face do discorrido na inicial e na contestação, o vínculo empregatício pelo período de 01/09/2024 a 06/04/2026 é incontroverso, quando o autor exerceu a função de vigilante. O salário mensal de R$2.000,00 afirmado pelo autor na sua peça de ingresso coaduna com os comprovantes de transferências bancárias juntados pela própria reclamada sob o Id. 898aec7. Quanto à forma como se deu a ruptura contratual, a testemunha Abrahão Serpa de Meira Neto afirmou que em abril de 2026 o reclamante apenas comunicou que deixaria a empresa, tendo tomado conhecimento de que ele já estaria trabalhando novamente em um café. Contudo, o depoente confirmou que havia pagamento em atraso naquele período, esclarecendo que a empresa enfrentava dificuldades financeiras. Nos autos, verifico que o autor desligou-se do emprego em 06/04/2026 e, 11 dias depois, em 17/04/2026, ajuizou a presente ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas correlatas, quando lançou mão da prerrogativa que lhe confere o parágrafo 3º, do art. 483, da CLT, de não permanecer no serviço até final decisão do processo. Sobre o atraso de salários, confirmado pela testemunha Abrahão S. M. Neto, de fato, consta dos recibos de transferência bancária juntados pela reclamada apenas um pagamento de R$2.000,00 no ano de 2026 (fl. 65 do PDF). Não bastasse isso, a falta de anotação da CTPS e a consequente ausência de recolhimentos fundiários e previdenciários constituem condutas tipificadas no art. 483, que dispõe sobre as causas de rescisão indireta por culpa do empregador, especificamente em sua alínea “d”, devido à quebra da fidúcia contratual necessária para manutenção do vínculo. Por decorrência declaro a rescisão indireta do contrato de trabalhado em 06/04/2026, por culpa da reclamada (art. 483, “d”, da CLT).   …

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