Processo 0010260-90.2018.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010260-90.2018.5.18.0128 AUTOR: JANUARIO MOREIRA DA SILVA RÉU: JM ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3c4bf proferido nos autos. DESPACHO O exequente peticionou no presente processo aduzindo que, conforme anexo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a sua advogada, foram contratados honorários contratuais sobre o crédito trabalhista a receber pela pelo credor. Ainda, a exequente afirmou que haveria norma do CNJ e do TRT 18 que entendem ser possível destacar os honorários advocatícios do valor devido ao titular do precatório e caso ser expedido precatório separado para a verba honorária contratual. Requereu, então, que os honorários contratuais no valor de R$ R$15.933,74 sejam destacados do valor principal devido ao exequente e a expedição ofício precatório separado. Decido. A Súmula Vinculante n. 47 do E. STF, que se refere exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência e não se aplica aos honorários contratuais, pois, sobre esse tema, há jurisprudência ressonante da Suprema Corte de que não é possível o fracionamento de precatório para a expedição de requisição apartada de honorários advocatícios contratuais, com base no art. 100, §8º, da CF/88. Vejam-se os arestos nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1206947 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em…
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