Processo 0010261-10.2025.5.03.0173
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010261-10.2025.5.03.0173 RECORRENTE: DANIEL LEMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL LEMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf6aca proferida nos autos. ROT 0010261-10.2025.5.03.0173 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 72.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): DANIEL LEMOS DE OLIVEIRA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: LEILA DE SALES MENDES RECURSO DE: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 6a956be; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 5f138fb). Regular a representação processual (Id 9837460). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6f01db: R$ 72.000,00; Custas fixadas, id b6f01db: R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a097291: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c4de88c,da100ca; Condenação no acórdão, id cc58ae9 : R$ 72.000,00; Custas no acórdão, id cc58ae9 : R$ 1.440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fdbba16,efd77ea: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as horas extras/jornada externa e controle de jornada. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 62, I e 818, I da CLT e 373, I do CPC Inviável o seguimento do recurso por violação ao art. 62, I, da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) O exercício de atividade externa, por si só, não afasta o direito da parte trabalhadora ao recebimento de horas extras, porquanto a exceção prevista no art.…
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