Processo 0010261-35.2026.5.03.0024

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010261-35.2026.5.03.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010261-35.2026.5.03.0024 AUTOR: LARISSA JENNIFER PONTELLO DE FREITAS CARDOSO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0a7b7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010261-35.2026.5.03.0024 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por LARISSA JENNIFER PONTELLO DE FREITAS CARDOSO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Revela-se inócua a prescrição arguida pela defesa, tendo em vista que a relação empregatícia em análise se iniciou, incontroversamente, em 05/09/2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2026, requerendo o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho. Afasta-se. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Narra a peça de ingresso (f. 6/10): “A reclamante foi admitida pela reclamada em 05/09/2022, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo salário conforme pactuado, nos termos do ‘02. Contrato de Trabalho’ e da ‘03. Ficha de Registro’. O contrato transcorreu regularmente até o afastamento legal decorrente de licença maternidade, iniciada em 21/02/2024 e encerrada em 18/08/2024 — período de suspensão contratual legalmente assegurado, durante o qual subsistiram todos os direitos trabalhistas da reclamante. O retorno às atividades ocorreu em 19/08/2024, com aptidão laboral atestada em exame médico ocupacional periódico, conforme comprova o documento ‘06. Atestado de Saúde Ocupacional (Periódico) – 19.08.2024’. Retornando regularmente ao trabalho, a reclamante usufruiu férias concedidas no período de 09/10/2024 a 01/11/2024, com registro funcional correspondente. (...) Encerrado o período de férias, a reclamante retornou normalmente às suas atividades, sendo o último dia de efetiva prestação de serviços em 30/11/2024, sem que houvesse, nessa data, qualquer ato formal de rescisão por parte da empregadora. Diante da ausência de providência…

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