Processo 0010261-40.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010261-40.2026.5.03.0184 AUTOR: NILZA COELHO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: HUMBERTO AFONSO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae702e proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II-Fundamentação -Inversão do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Indefiro. -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. -Impugnação aos Documentos e Valores As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeita-se a impugnação aos valores efetivada pela ré, porquanto em que pese a argumentação defensiva, a petição inicial atende integralmente aos requisitos constantes do art. 840, §1.o, da CLT. Além disso, o reclamado não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. Desse modo, tenho por correta a indicação dos valores realizada pela parte reclamante. Por consequência, rejeito a impugnação, neste particular. -Contrato de Trabalho Alega a autora que foi admitida pelo reclamado em 08/06/2025 para exercer a função de empregada doméstica (cuidadora de idoso), recebendo como última remuneração o importe de R$2.192,00, sendo R$1.992,00 registrados em carteira e R$200,00 pagos "por fora". Aduz que foi dispensada sem justa causa em 08/02/2026. -Dispensa Discriminatória A reclamante sustenta que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, alegando que o término do vínculo se deu imediatamente após a apresentação de atestado médico relacionado a transtornos psiquiátricos (ansiedade e depressão), com afastamento por 5 dias. A parte reclamada, em sua defesa, nega veementemente o fato alegado e aduz que a dispensa foi motivada pela sua condição de saúde (cirurgia em 21/01/2026) e necessidade de mudança para apartamento com elevador, tornando o serviço da reclamante desnecessário no novo contexto. Pois bem. Insta ressaltar que, nos termos estabelecidos pela Súmula 443 do Colendo TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Conforme disposto na referida Súmula, não é qualquer doença que gera a presunção de dispensa discriminatória, mas apenas as patologias que suscitem segregação social, em razão principalmente do receio de contágio pelas demais pessoas, ou mesmo dificuldade em se realocar no mercado de trabalho, em razão de…
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