Processo 0010261-43.2026.5.15.0075
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010261-43.2026.5.15.0075 AUTOR: ALBERTO BIATTO NETO RÉU: BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8582854 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante não requereu a produção de prova oral de forma justificada e levando em conta a distribuição do ônus da prova, torna-se desnecessário o requerimento da reclamada para confirmar os controles de ponto e infirmar o alegado desvio de função, inteligência dos artigos 818 CLT e 373 CPC. Ademais, no que se refere à insalubridade o juiz do trabalho observa que o laudo pericial foi conclusivo, sendo que a avaliação da insalubridade depende eminentemente de prova técnica nos exatos termos do art 195/CLT. O juízo indefere a produção de prova oral sobre os pedidos de adicional de insalubridade por entender que a matéria depende apenas de prova técnica e de prova documental, nos termos do artigo 195/CLT. Determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Por sua vez, o artigo 139, inciso II, do CPC preconiza que é dever do juiz “velar pela duração razoável do processo”. Por fim, o artigo 765 da CLT estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO é notória e iterativa sobre a possibilidade de indeferimento da prova oral quando os pedidos dependerem, exclusivamente, de prova pericial, citando-se, somente a título de amostragem, os acórdãos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da Republica. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que fora indeferido o pedido de depoimento pessoal do obreiro e de oitiva de testemunhas da reclamada , porque já produzida nos autos prova técnica (pericial) para avaliar se o reclamante trabalhava em condições perigosas. 3. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária, uma vez que já realizada a…
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