Processo 0010261-45.2025.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010261-45.2025.5.03.0032 RECORRENTE: SAMUEL MATIAS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298f4e2 proferida nos autos. ROT 0010261-45.2025.5.03.0032 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL MATIAS DIAS CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): ADM DO BRASIL LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido: Advogado(s): NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) RECURSO DE: SAMUEL MATIAS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8d8feac; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 12af45c). Regular a representação processual (Id e2713d9). Preparo dispensado (Id 38d49d8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): - violação do art. 7º, inciso V da Constituição da República. - violação dos arts. 456,§ único, 460 e 468 da CLT. Consta do acórdão: A ficha de registro do reclamante revela que ele foi admitido como Programador de Materiais. Em 01/08/2013 passou a Operador de Caldeira. Em 01/03/2022 foi promovido a Analista de Planejamento de Materiais Jr, com acréscimo salarial (ID 438eabb). As reclamadas comprovaram a existência de empregado contratado na função de Técnico de Segurança do Trabalho, diferentemente do que afirma a inicial (ID 1d0132b). Pois bem. É certo que não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o trabalhador, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Portanto, nada impede que o empregador, dentro de seu poder de direção, atribua mais uma ou outra tarefa ao empregado. É o chamado jus variandi, que não gera o direito às diferenças salariais vindicadas. Este, aliás, é o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sabe-se ainda que o contrato de trabalho é…
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